sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Sistemas Eleitorais




Como informado na postagem de inauguração, uma de nossas metas é informar aos leitores. Por isso hoje falaremos sobre os sistemas eleitorais, ainda desconhecido por muitos eleitores e, também, por alguns candidatos.

Ouvimos falar por aí que o candidato a vereador fulano de tal do nosso município foi eleito porque foi “puxado” pelo partido. Isso acontece em razão do sistema eleitoral que adotamos para as eleições. Basicamente dois são os sistemas eleitorais:

  • Sistema majoritário: privilegia-se o que obtiver o maior número de votos. O sistema majoritário subdivide-se em:

    • Majoritário absoluto ou de dois turnos: empregado nas eleições para prefeito em municípios com mais de 200.000 eleitores, governadores e presidente, pelo qual será eleito o candidato que obtiver 50% dos votos mais um, não havendo segundo turno, caso contrário, ou seja, se ninguém obtiver a maioria absoluta dos votos (50% mais um) haverá segundo turno e disputará a vaga os dois mais bem votados. Por isso o adjetivo absoluto, que reflete a maioria absoluta;

    • Majoritário relativo ou de turno único: essa subdivisão do sistema eleitoral majoritário é utilizada nas eleições para senadores e prefeitos em municípios que tenham menos de 200.000 eleitores. Por meio dela será eleito o candidato que tiver a maior votação entre seus concorrentes, não importando se obteve 50% mais um do total de votos, assim, não haverá segundo turno. Leva-se em conta a maioria relativa, ou seja, a maioria dos votos válidos (sendo excluídos os votos em branco e os nulos).
  • Sistema proporcional: privilegia-se a participação dos partidos políticos menores nas câmaras e assembleias. Este sistema é utilizado nas eleições para deputados e vereadores. O voto no sistema proporcional possui caráter duplo ou binário, ou seja, de modo que votar no candidato significa votar também no partido (voto de legenda). 

Para que possamos entender bem as regras do sistema proporcional precisamos de antemão entender alguns conceitos jurídico-eleitorais:

  • Conceito de votos válidos: é o total de votos, excluídos os em branco e os nulos;
  • Conceito de quociente eleitoral: é o resultado da divisão dos votos válidos pela quantidade de cadeiras a serem ocupadas na assembleia ou câmara. Por meio do quociente eleitoral sabemos a quantidade mínima de votos que os partidos devem obter para que assumam vagas nas assembleias e câmaras;
  • Conceito de quociente partidário: é o resultado da divisão dos votos obtidos pelo partido ou coligação pelo quociente eleitoral. Por meio do quociente partidário sabe-se a quantidade de cadeiras que serão ocupadas por determinado partido.

Agora vamos entender como funciona a distribuição das vagas a serem ocupadas. Primeiramente, devemos saber a quantidade de votos válidos, depois dividi-la pela quantidade de cadeiras a serem ocupadas pelos vereadores ou deputados, o resultado obtido é chamado de quociente eleitoral, preste atenção, é o quociente eleitoral, e não o quociente partidário, que será visto posteriormente. Como já foi dito, o quociente eleitoral serve para saber o número mínimo de votos a serem conquistados pelos partidos para que possam titularizar vagas nas casas legislativas, assim, levando em consideração as eleições de 2008 em Tacaratu (fonte Tribunal Regional Eleitoral), o total de votos válidos foi de 9.220, e sabendo que na Câmara Municipal eram 9 vagas disponíveis para vereador, devemos dividir os 9.220 por 9, que dará o quociente eleitoral de 1.024. Pronto, essa foi a quantidade mínima de votos que os partidos deveriam obter para que pudessem conquistar uma vaga na Câmara Municipal. 

O partido que não obteve o quociente eleitoral não terá direito a assumir cadeiras na casa legislativa, entretanto, se nenhum partido obteve tal quociente, deixa-se de lado o sistema eleitoral proporcional, que é a regra, e adota-se o sistema eleitoral majoritário, caso contrário, nenhum vereador seria eleito. Assim, levar-se-á em consideração os mais bem votados.

Pronto, já falamos sobre o quociente eleitoral. Mas ainda falta falar sobre o quociente partidário, responsável por fazer entrar na casa legislativa pessoas menos votadas que outras,  o que abordaremos na próxima postagem.

Até mais.

1 comentários:

Josenira Nascimento disse...

Adoreiii! Relembrei as aulas de Ciência Política!

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